As férias individuais e as férias coletivas são dois tipos de férias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A principal diferença entre elas é que as férias individuais são concedidas a cada funcionário individualmente, enquanto as férias coletivas são concedidas a todos os funcionários de uma empresa ou de um setor específico, ao mesmo tempo.

Outras diferenças entre as duas modalidades de férias são:

Prazo: as férias individuais devem ser concedidas em até 12 meses após o término do período aquisitivo, que é de 12 meses. As férias coletivas podem ser concedidas em qualquer época do ano, mas devem ter duração mínima de 10 dias corridos.
Parcelamento: as férias individuais podem ser parceladas em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos e os outros dois não sejam inferiores a cinco dias corridos. As férias coletivas podem ser parceladas em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Decisão: as férias individuais são decididas em comum acordo entre o funcionário e o empregador. As férias coletivas são decididas exclusivamente pelo empregador.
No Brasil, as férias coletivas são regulamentadas pelo artigo 139 da CLT. De acordo com esse artigo, as férias coletivas podem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias corridos e devem abranger, no mínimo, uma área inteira da empresa.

As férias coletivas podem ser concedidas por diversos motivos, como:

Para adequar a produção às épocas de baixa demanda. Por exemplo, uma empresa que produz roupas pode conceder férias coletivas no período de entressafra, quando as vendas são menores.
Para realizar reformas ou manutenção nas instalações da empresa.
Para treinamento de funcionários.
As férias coletivas são um direito do trabalhador, mas o empregador não é obrigado a conceder. No entanto, se o empregador decidir conceder férias coletivas, o funcionário tem direito a receber o salário integral, além do adicional de 1/3 de férias.

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