A política e a lei.

A política é o fator primordial para a convivência social. Os setores da Sociedade Civil organizados necessitam de regramento para fluírem em consonância. Tudo deve pairar com clareza no Estado Democrático de Direito. As instituições dão a essência para o melhor funcionamento dos pilares democráticos.

Nessa linha de pensamento, nossa Carta Política deve ser seguida com respeito, caso contrário, inicia-se uma erosão da legalidade. Portanto, é importante tratarmos dos princípios inseridos na letra da Lei Maior brasileira. Na postagem anterior, mencionei que, no direito, existem as fontes que podem e devem ser levadas em consideração por todos, todas e todxs, dentre os usos, costumes, tradições, estão os princípios. Estes são tão relevantes que a Constituição Federal de 1988, abre em seu Título I, “Dos Princípios Fundamentais” que serão infra descritos.

Princípio é sempre o início, o começo ou a essência de algo. Nos meandros legais, ele é a base de uma norma de conduta que pode ser legal ou moral. Então, quando o mesmo passa a ser um princípio ‘fundamental’ é um sinal clarividente de que é considerado o alicerce determinante de uma regra.

A Carta Política brasileira expressa logo em seu artigo 1° que o seu conteúdo legal tem como base os princípios fundamentais que devem ser seguidos para não abalar as estruturas e superestruturas institucionais que trariam sérios problemas no seio da sociedade como um todo. Com isso, deve ser resistente ao ponto de não ser rompido, daí cunhado tecnicamente, como cláusula pétrea, ou seja, assim interpretado ‘duro como pedra ‘.

No inciso I, temos a Soberania que expressa o poder supremo que deriva do domínio absoluto de alguém. Na Carta Política, essa soberania como princípio fundamental pertence ao povo, ou seja, todo poder emana do povo, para o povo e pelo povo diretamente, bem como por meio de representação política exercida por escolhas nos pleitos eleitorais.

No inciso II, temos a cidadania que nada mais é que a qualidade de cidadão exercida pelo gozo dos seus direitos e garantidas fundamentais políticas e sociais, ou seja, apto a exercê-los em qualquer âmbito desejado, seja interno ou externo.

No inciso III, temos a dignidade da pessoa humana que de fato e de direito é um pilar da democracia que emite o respeito as pessoas, independente de sua cor e religião. Segue lado a lado com os princípios da igualdade e equidade quando refletidos. Trata-se de valor, moral e até espiritual que DEVEM ser intocáveis. Viver com dignidade é ter condições de respeitar e ser respeitado em seus direitos e garantidas fundamentais que são invioláveis.

No inciso IV, temos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O trabalho quando exercido pelo cidadão lhe traz liberdade e dignidade para o fortalecimento de sua identidade e existência. Alimenta a sua própria alma e também a sua família. Isto lhe dá a possibilidade de não necessitar do Estado e seus tentáculos estruturais, pois, enseja a liberdade de participação no mercado como um todo.

No inciso V, temos o pluralismo político que enseja a diversidade de pensamentos, expressões, ideologias e partidos políticos e suas amplas e complexas discussões em igualdade de condições, pelo menos na teoria.

Por fim, não há como discutirmos a política sem o direito. As regras trazem organização em todos os setores. Os fundamentos devem ser respeitados por vetores de mão dupla, caso contrário, sequer os direitos e garantias das minorias existirão. O Estado Democrático de Direito deve ser intocável e aqueles que desejam criar a tal erosão legal devem ser punidos severamente.

Edney Abrantes.

Advogado/Cientista político.

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